Artigo 173 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Ao Militar que não assiste o direito à Indenização e a Gratificação de que tratam os artigos 64 e 172 dêste Código quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente e fôr vítima de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas, será devida a Indenização de Compensação Orgânica na forma do § 1º do artigo 139.