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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 172

É assegurado ao militar que faz jus à gratificação prevista no artigo anterior, o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raios-X e substâncias radioativas, observadas as disposições seguintes: 1 - o direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada; 2 - o valor de cada cota é igual a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último pôsto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade; 3 - para fins dêste artigo, número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10 (dez); 4 - o militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata êste artigo, pelo seu valor integral dispensadas outras considerações; 5 - a gratificação de que trata êste artigo não é acumulável com a Indenização prevista no art. 64.

Art. 172 do Decreto-Lei 728 /1969