Artigo 171 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Aplicam-se ao militar da ativa que opera com raios-X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950 .