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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 171

Aplicam-se ao militar da ativa que opera com raios-X e substâncias radioativas as disposições da Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950 .

Art. 171 do Decreto-Lei 728 /1969