Artigo 170 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os oficiais professores do magistério militar superior e secundários terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo, pôsto, salvo as exceções dêste Código.