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Artigo 170 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 170

Os oficiais professores do magistério militar superior e secundários terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo, pôsto, salvo as exceções dêste Código.

Art. 170 do Decreto-Lei 728 /1969