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Artigo 169 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 169

Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas e obras públicas mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, poderão ser atribuídas gratificações "pro-labore", na forma que fôr estabelecida em convênio com os Ministérios interessa. dos nos referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmo.

Art. 169 do Decreto-Lei 728 /1969