Artigo 169 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas e obras públicas mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, poderão ser atribuídas gratificações "pro-labore", na forma que fôr estabelecida em convênio com os Ministérios interessa. dos nos referidos trabalhos, à conta dos recursos destinados aos mesmo.