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Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 168

É facultado ao militar da reserva não remunerada que fôr servidor federal, estadual, municipal ou territorial, quando convocado ou designado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e, ainda, para fins de promoção, optar pelos vencimentos remuneração ou salário a que tiver direito como civil.

Parágrafo único

Essa opção é extensiva ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por êste mantidas ou administradas.

Art. 168, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969