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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 165

São também considerados dependente do militar exclusivamente para efeito de concessão de ajuda de Custo, Moradia e Transporte, desde que vivam sob sua exclusiva dependência econômica sob o mesmo teto, não percebam comprovadamente nenhuma remuneração e estejam declarados na organização militar competente: 1 - irmã, tutelada, cunhada e sobrinha, desde que solteiras, viúvas separadas ou desquitadas; 2 - irmão, quando menor de 18 (dezoito) anos; 3 - tutelado cunhado e sobrinho, quando menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; 4 - neto órfão, se menor ou inválido.

Art. 165 do Decreto-Lei 728 /1969