Artigo 164 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 164
São considerados dependentes do militar para os efeitos dêste Código desde que vivam a suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente: 1 - espôsa; 2 - filha e enteada solteiras; 3 - filha e enteada viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração; 4 - filho e enteado menores de 24 anos desde que não recebam remuneração; 5 - mãe e sogras viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas desde que não recebam remuneração; 6 - madrasta viúva separada ou desquitada desde que não receba remuneração; 7 - avós, país, filho, irmão e irmã quando inválidos; 8 - pai maior de 55 anos desde que não receba remuneração; 9 - irmão e irmã menores, órfãos sem outro arrimo; 10 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos comprovados mediante justificação judicial.
Parágrafo único
Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva de militar enquanto permanecer neste estado, e os de mais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.