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Artigo 163, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 163

O militar transferido perceberá adiantadamente se fôr o caso, pela, organização militar de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data do ajuste de contas.

§ 1º

Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque fôr sustado por ordem superior caso em que, voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.

§ 2º

Na organização militar de destino será realizado o acêrto das diferenças acaso verificadas no pagamento organização militar de origem.

Art. 163, §1º do Decreto-Lei 728 /1969