Artigo 162 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual 30 (tinta).
Parágrafo único
O Salário-Família é sempre pago integralmente.