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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 162

Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual 30 (tinta).

Parágrafo único

O Salário-Família é sempre pago integralmente.

Art. 162 do Decreto-Lei 728 /1969