Artigo 160 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
A aplicação dêste Código é comum às Fôrças Armadas (Marinha de guerra Exército e Aeronáutica Militar).