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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 160

A aplicação dêste Código é comum às Fôrças Armadas (Marinha de guerra Exército e Aeronáutica Militar).

Art. 160 do Decreto-Lei 728 /1969