Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que estêve afastado do serviço, à disposição da justiça.
Parágrafo único
Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo dêste Código ou de legislação específica.