Artigo 159 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O Poder Executivo especificara as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito dêste Código.