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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 158

A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que desincorporado será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e na impossibilidade dêsses pelo recurso ao processo de cobrança executava, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.

Art. 158 do Decreto-Lei 728 /1969