Artigo 157 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.