Artigo 156, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os descontos obrigatórios tem prioridade sôbre os autorizados.
§ 1º
A importância devida à Fazenda Nacional ou a pensão judicial, superveniente e averbações já existentes será obrigatòriamente descontado dentro dos limites estabelecidos nos artigos 154 e 155.
§ 2º
Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integra dos descontas referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido nôvo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.