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Artigo 156, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 156

Os descontos obrigatórios tem prioridade sôbre os autorizados.

§ 1º

A importância devida à Fazenda Nacional ou a pensão judicial, superveniente e averbações já existentes será obrigatòriamente descontado dentro dos limites estabelecidos nos artigos 154 e 155.

§ 2º

Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integra dos descontas referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido nôvo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 156, §2º do Decreto-Lei 728 /1969