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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 155

Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em fôlha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 150, mesmo nos casos de privação das gratificações.

Art. 155 do Decreto-Lei 728 /1969