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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 154

Para os descontos em fôlha, a que se refere o Capítulo I dêste Título são estabelecidos seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidas no artigo 150. 1 - quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos; 2 - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do art. 151; 3 - até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 154 do Decreto-Lei 728 /1969