Artigo 153 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-da-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço da ativa, da reserva remunerada ou reformado.