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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 152

Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são ainda: 1 - Obrigatórios: - os constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente 2 - Autorizados: - os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

Parágrafo único

Os Ministros Militares regulamentarão os descontos previstas no item 2 dêste artigo.

Art. 152 do Decreto-Lei 728 /1969