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Artigo 151, Alínea f do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 151

Os descontos em fôlha são classificados em: 1 - Contribuições para:

a

a Pensão Militar;

b

a Fazenda Nacional quando fixado em Lei. 2 - Indenizações para:

a

a Fazenda Nacional, decorrente de dívida;

b

o pagamento de próprio nacional. 3 - Consignações para.

a

pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis militares conforme o regulamento para cada Ministério;

b

pagamento de mensalidade social pecúlio empréstimo, seguro ou pensão a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do art. 159;

c

cumprimento de sentença judicial para manutenção da família;

d

os serviços de assistência social dos ministérios militares;

e

pagamento da indenização prevista nos artigos 62 e 63;

f

pagamento de aluguel de casa para residência de consignante;

g

outros fins do interêsse de cada Ministério Militar, e determinados pôr ato do respectivo Ministro.

Art. 151, f do Decreto-Lei 728 /1969