Artigo 151, Alínea e do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Os descontos em fôlha são classificados em: 1 - Contribuições para:
a
a Pensão Militar;
b
a Fazenda Nacional quando fixado em Lei. 2 - Indenizações para:
a
a Fazenda Nacional, decorrente de dívida;
b
o pagamento de próprio nacional. 3 - Consignações para.
a
pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis militares conforme o regulamento para cada Ministério;
b
pagamento de mensalidade social pecúlio empréstimo, seguro ou pensão a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do art. 159;
c
cumprimento de sentença judicial para manutenção da família;
d
os serviços de assistência social dos ministérios militares;
e
pagamento da indenização prevista nos artigos 62 e 63;
f
pagamento de aluguel de casa para residência de consignante;
g
outros fins do interêsse de cada Ministério Militar, e determinados pôr ato do respectivo Ministro.