Artigo 150 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Para os efeitos de descontos em fôlha de pagamento do militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto": 1 - sôldo do pôsto ou graduação efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função militar - Categoria I, para o militar da ativa; 2 - os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.