Artigo 148 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Aplicam-se as disposições dêste Título ao militar da reserva não remunerada que, convocado para o serviço ativo, fôr reformado em conseqüência dos motivos constantes do artigo 139 dêste Código.