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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 148

Aplicam-se as disposições dêste Título ao militar da reserva não remunerada que, convocado para o serviço ativo, fôr reformado em conseqüência dos motivos constantes do artigo 139 dêste Código.

Art. 148 do Decreto-Lei 728 /1969