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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 147

No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão militar.

Art. 147 do Decreto-Lei 728 /1969