Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
O militar que reverter ao serviço ativo, e fôr reincluído ou reabilitado, faz jus aos vencimentos, na forma estipulada neste Código para as situações equivalentes, na conformidade do que fôr estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação.
Parágrafo único
Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos.