Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei numero 8.795, de 23 de janeiro de 1946 . terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto ou graduação a que êle faz jus, efetivamente, na inatividade.
Parágrafo único
O militar de que trata o artigo terá ainda, quando fôr o caso, seus proventos acrescidos da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" prevista no artigo 138.