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Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 145

O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei numero 8.795, de 23 de janeiro de 1946 . terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto ou graduação a que êle faz jus, efetivamente, na inatividade.

Parágrafo único

O militar de que trata o artigo terá ainda, quando fôr o caso, seus proventos acrescidos da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" prevista no artigo 138.

Art. 145, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969