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Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 143

O militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou função nas Fôrças Armadas, perceberá os vencimentos do seu pôsto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo a partir dessa data, o direito aos proventos.

§ 1º

Por ocasião da apresentação para o serviço ativo, o militar terá direito a um auxilio, para compra de uniformes, correspondente ao valor do sôldo de seu pôsto ou graduação.

§ 2º

O militar de que trata êste artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função de nôvo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 143, §2º do Decreto-Lei 728 /1969