Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O militar da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou função nas Fôrças Armadas, perceberá os vencimentos do seu pôsto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo a partir dessa data, o direito aos proventos.
§ 1º
Por ocasião da apresentação para o serviço ativo, o militar terá direito a um auxilio, para compra de uniformes, correspondente ao valor do sôldo de seu pôsto ou graduação.
§ 2º
O militar de que trata êste artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função de nôvo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acôrdo com a legislação em vigor.