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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 142

O adicional de que trata o item 3 do artigo 126 é calculado mensalmente sôbre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: 1 - de 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos. 2 - de 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35% (trinta e cinco) anos; 3 - de 10% (dez por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.

Art. 142 do Decreto-Lei 728 /1969