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Artigo 141, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 141

O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143 dêste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 139, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art. 138, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969) 1 - necessitar de hospitalização permanente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969) 2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969)

§ 1º

Fará jus ao mesmo beneficio o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969)

§ 2º

Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez o militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e a critério da administração a submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de contrôle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Fôrças Armadas.

§ 3º

O Auxílio-Invalidez será suspenso automàticamente pela autoridade competente, se fôr verificado que o militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se fôr julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

O Auxílio-Invalidez será suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 957, de 1969)

§ 4º

O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do sôldo de cabo engajado.

Art. 141, §2º do Decreto-Lei 728 /1969