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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 140

O militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 139, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a natividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 133 e 138 deste Código.

Parágrafo único

O militar de que trata êste artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao sôldo do pôsto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fim de remuneração.