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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 14

Suspende-se o pagamento das gratificações, ao militar: 1 - nos casos previstos no art. 6º dêste Código; 2 - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado; 3 - em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente; 4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria; 5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; 6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos militares; 7 - no período de ausência não justificada.

Parágrafo único

Será, também, suspenso o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.

Art. 14 do Decreto-Lei 728 /1969