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Artigo 139, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 139

O militar incapacitado terá seus proventos referido ao sôldo integral do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que tiver jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem publica ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2 - acidente em serviço; 3 - doença adquirida em tempo de paz, tendo reação de causa e efeito com o serviço; 4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

§ 1º

A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 138, para os fins dêste artigo, é calculada em seu valor máximo.

§ 2º

Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.

Art. 139, §2º do Decreto-Lei 728 /1969