Artigo 138 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
São consideradas Gratificações e Indenização incorporáveis: 1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 2 - Gratificação de Função Militar - Categoria I; 3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 64 a 72 e 173 dêste Código.
Parágrafo único
A "base de cálculo" para o pagamento das gratificação previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas da sôldo.