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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 137

As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço ao serem transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos referido ao sôldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

Art. 137 do Decreto-Lei 728 /1969