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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 136

O Suboficial ou Subtenente quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

Art. 136 do Decreto-Lei 728 /1969