Artigo 134 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Por ocasião de sua passagem para a inatividade o militar tem direito a tantas cotas de sôldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único
Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.