Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
O sôldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do militar da ativa de mesmo pôsto ou graduação.
Parágrafo único
Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em contas de sôldo, correspondendo cada uma a um trigésimo do seu valor.