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Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 133

O sôldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do militar da ativa de mesmo pôsto ou graduação.

Parágrafo único

Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em contas de sôldo, correspondendo cada uma a um trigésimo do seu valor.

Art. 133, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969