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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 132

Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 133 a 139 e 143.

Art. 132 do Decreto-Lei 728 /1969