Artigo 131 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Cessa o direito à percepção dos proventos na data: 1 - Do óbito; 2 - Da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do pôsto e patente; e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão das Fôrças Armadas.