Artigo 13 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes: 1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 2 - Gratificação de Função Militar; 3 - Gratificação de Localidade Especial.