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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 13

O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes: 1 - Gratificação de Tempo de Serviço; 2 - Gratificação de Função Militar; 3 - Gratificação de Localidade Especial.

Art. 13 do Decreto-Lei 728 /1969