Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de: 1 - Transferência para a reserva remunerada; 2 - Reforma; 3 - Dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único
O militar de que trata êste artigo continuará a perceber os vencimentos, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.