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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 129

Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de: 1 - Transferência para a reserva remunerada; 2 - Reforma; 3 - Dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único

O militar de que trata êste artigo continuará a perceber os vencimentos, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969