JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

Os proventos são revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda são modificados os vencimentos do militar em serviço ativo.

Art. 128 do Decreto-Lei 728 /1969