Artigo 128 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os proventos são revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda são modificados os vencimentos do militar em serviço ativo.