Artigo 127 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação do reformado constituídos pelas seguintes parcelas: 1 - Sôldo ou Cotas de Sôldo; 2 - Gratificações e Indenização incorporáveis.