Artigo 125 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O militar, servindo em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, percebendo a gratificação de campanha nas condições abaixo: 1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção de eficiência do navio; 2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.