JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 124 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 124

O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Fôrça, desempenhar funções de oficial, faz jus aos vencimentos e gratificações de campanha do pôsto cujas funções exercer.

Art. 124 do Decreto-Lei 728 /1969