Artigo 124 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Fôrça, desempenhar funções de oficial, faz jus aos vencimentos e gratificações de campanha do pôsto cujas funções exercer.