Artigo 123 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O militar baixando a hospital em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a Gratificação de Campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou licenciado por tal motivo enquanto perdurar o estado de guerra.