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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 123

O militar baixando a hospital em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a Gratificação de Campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou licenciado por tal motivo enquanto perdurar o estado de guerra.

Art. 123 do Decreto-Lei 728 /1969