Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá os vencimentos pagos aos herdeiros com direito à sua pensão militar.
§ 1º
No caso do militar de desaparecido ou extraviado decorridos 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei cessando o pagamento dos vencimentos.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o montante de vencimentos a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.