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Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 119

O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: 1 - Vencimentos e Salário-Familia: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear; 2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; 3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda estrangeira, conforme fôr regulado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.

Art. 119, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969