Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: 1 - Vencimentos e Salário-Familia: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear; 2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; 3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda estrangeira, conforme fôr regulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.