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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 117

Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem as disposições dos artigos 1º a 116 dêste Código observadas as prescrições dêste Título.

Parágrafo único

Quando um contigente ou Fôrça Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.

Art. 117 do Decreto-Lei 728 /1969