Artigo 117 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem as disposições dos artigos 1º a 116 dêste Código observadas as prescrições dêste Título.
Parágrafo único
Quando um contigente ou Fôrça Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.